sexta-feira, 14 de outubro de 2011

O condenado que esteja cumprindo pena em regime fechado pode trabalhar externamente?


Conforme dispõe o artigo 33, § 1º, do Código Penal, o regime fechado é aquele em que o cumprimento da execução da pena ocorre em estabelecimento de segurança máxima ou média.

Ao condenado no regime fechado de cumprimento de pena é admissível o trabalho externo, porém desde que seja em serviços ou obras públicas e observe as regras estabelecidas na Lei de Execução Penal.

Código Penal
Art. 34, § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

Lei 7.210/84
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Fonte: LFG.com.br

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