quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

TV que expõe intimidade sem consentimento deve indenizar



Por Marcelo Pinto

A liberdade de expressão garantida na Constituição encontra limites na preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do indivíduo. Assim decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que confirmou a decisão de primeiro grau condenando a TV Band a indenizar um homem em R$ 30 mil, por danos morais, por ter exposto detalhes de sua vida particular em um programa. O fato, além de causar constrangimento público, foi responsável por precipitar o fim de sua carreira de árbitro de futebol. A decisão foi proferida no último dia 11 de dezembro.
Tudo começou quando o então árbitro da segunda divisão do Campeonato Brasileiro foi convidado, em 2005, a participar de um programa de esportes da emissora paulista. A princípio, ele recusou o convite alegando que não poderia participar de um programa sem a permissão da CBF. Depois, voltou atrás quando a produtora disse tratar-se de um programa piloto, que não seria exibido. Na data prevista, enquanto aguardava o início da gravação, foi convidado a participar de outro programa, “Jogo da Vida”, da apresentadora Márcia Goldsmith. Informaram-lhe que o programa seria sobre “mulheres no mundo do futebol” e o convite repentino se devia ao fato de a pessoa convidada não ter aparecido. Aceitou, convencido de que o tema do programa não lhe traria problemas com a CBF, uma vez que falaria de futebol apenas de forma genérica.
Segundo informado pela produção, ele sobrevoaria um estádio de futebol para comentar “aspectos femininos numa partida”. Só durante a gravação do programa, descobriu que sua participação tinha, na verdade, outro intuito. Lá embaixo o aguardava sua ex-companheira com o objetivo de discutir o antigo relacionamento. Anunciada pela apresentadora, a mulher declarou seu amor a ele e passou a narrar o que tinham vivido juntos, pedindo para voltar. Diante de um grande coração de bolas vermelhas desenhado no meio do campo, a apresentadora disse a ele que se quisesse voltar para a ex-mulher bastava pedir e o piloto pousaria. À sua revelia, então, o helicóptero pousou. Pego de surpresa, o ex-árbitro afirmou depois que evitou falar que vivia com outra mulher pois conhecia o “temperamento difícil” da ex. Após a gravação, apesar de seus pedidos, o programa foi ao ar duas vezes.
3ª divisão
Ao ajuizar a ação, o ex-árbitro informou que desde a exibição do programa deixou de ser convocado pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (Ferj) e que, por isso, não pôde fazer o teste físico para a CBF em 2006. Meses depois, o presidente da comissão de arbitragem da Ferj lhe propôs que recomeçasse do zero, apitando jogos da 3ª divisão. Além disso, a repercussão do programa lhe trouxe problemas familiares e profissionais. Sem apitar jogos de futebol, deixou de receber cerca de R$ 3 mil mensais. Em seguida, desistiu de um pequeno negócio  uma lanchonete num curso de idiomas , por conta do constrangimento público que passou a sofrer. Hoje, trabalha como motorista de táxi.  

Uma testemunha ouvida durante o processo informou que o ex-árbitro, embora não tenha sofrido processo disciplinar na Ferj, foi vítima de uma “norma velada”, pela qual toda vez que o árbitro começa a ser mencionado na imprensa passa a ficar “na geladeira”. Ainda segundo a testemunha, o programa de TV é a única explicação para que ele, até então atuando inclusive na 1ª divisão do Campeonato Carioca, deixasse de ser convocado.
Na contestação, a emissora de TV argumenta que o autor assinou a autorização de exibição de sua imagem e que ele “possuía discernimento suficiente dos seus atos e das supostas condições de impedimento da CBF”. Alega, ainda, que o programa não lhe trouxe prejuízo, e que ao participar ele teria assumido o risco de suas ações.
Direito violado
“Por certo, é inadmissível que um órgão de imprensa, apenas para atender às suas finalidades comerciais e de lucro, se julgue legitimado a exibir a imagem de qualquer pessoa em seus programas, em flagrante inobservância aos ditames constitucionais, conduta que deve ser combatida com veemência”, afirmou a desembargadora Gilda Maria Dias Carrapatoso, relatora do acórdão que rejeitou os embargos de declaração interpostos pela emissora.

Segundo a magistrada, o canal de TV violou a esfera dos direitos da personalidade ao expôr o árbitro a “situação vexatória e humilhante, não prevista”. Gilda Carrapatoso qualificou como “situação incontornável” a vivida por ele perante sua atual companheira e seus dois filhos, com a repercussão negativa entre seus familiares.
“A própria apelante afirmou [...] que se tratava de uma reportagem em que a ex-companheira do apelado tentaria uma reaproximação, razão por que não poderia ser revelada a verdadeira finalidade da participação do apelado que deveria ser surpreendido com a matéria”, apontou a relatora, lembrando que ele havia autorizado o uso de sua imagem, antes do início da gravação, sem saber que ela seria utilizada de forma diversa da proposta pela empresa.
No seu voto, a desembargadora cita, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ-RJ que seguem a mesma média de valor para indenização por dano moral.
Fonte: Conjur

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