quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Viajando pelo mundo? Conheça as senhas de wi-fi de todos os aeroportos



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É uma rotina já bastante comum para os que costumam viajar muito: quando o avião para e a luz que nos manda manter o cinto de segurança apertado se apaga, a primeira coisa que fazemos é ligar o celular. No entanto, depender do roaming pode ser arriscado, especialmente no fim do mês, sendo mais seguro se conectar às várias redes wi-fidos diferentes aeroportos. Bem, será que o aeroporto em questão tem wi-fi? Se sim, será aberto? Conseguirei me conectar? Um blogueiro viajante se propôs a reunir os acessos à internet dos aeroportos do mundo que ia conhecendo e disponibilizou esses dados para quem quiser usá-los.
Anil Polat começou a registrar os acessos às redes wi-fi dos diversos aeroportos por onde passava: Heathrow, gratuito por uma hora; Barajas, também gratuito por algum tempo... Mas depois começou a engordar a lista incorporando as senhas das redes sem fio das salas VIP das diferentes companhias aéreas. Seu banco de dados foi crescendo e, como não tem recursos ilimitados, pediu aos seus leitores que fossem mandando para ele as senhas de acesso dos aeroportos por onde passassem, a fim de criar um banco de dados gigante.


Pouco a pouco elas foram chegando. Sentar em um banco qualquer na frente de uma sala VIP de um aeroporto onde nunca estivemos e se conectar imediatamente à sua rede wi-fi é algo que não tem preço. Polat aumentou a aposta criando uma página dentro do Google Maps na qual se pode clicar em um determinado aeroporto de destino antecipadamente e, assim, conhecer a sua senha. Esse engenheiro de informática publicou o mapa com as senhas no seu blog e os leitores reagiram positivamente de forma maciça, tornando públicas as diversas senhas das salas VIP do mundo todo.
O sucesso foi tamanho, que Polat decidiu tentar ganhar algum dinheiro com isso. Como fazê-lo? Criando um aplicativo pago (iOS e Android), em que os viajantes simplesmente selecionam o aeroporto de destino e, dentro do próprio aplicativo, copiam a senha em seu celular. Mais fácil, impossível. A rede social Foursquare, por sua vez, também vem enriquecendo a sua própria lista de aeroportos com redes sem fio abertas e com os principais comentários dos viajantes. As duas iniciativas são atualizadas em tempo real, de forma que seus usuários sempre contarão, na maioria dos casos, com a informação de acesso que está realmente em operação.


Fonte: El País Brasil

Para ir à Marte, humanos devem estar preparados para morrer

CEO da SpaceX detalhou missão que pretende colonizar planeta e ressaltou que o objetivo é fazer com que a viagem não seja somente de ida

Elon Musk, CEO da SpaceX, revelou nessa terça-feira (27/09) como pretende levar humanos para Marte, ambição que ele diz ser possível concretizar até 2024.
Em resumo, os passageiros devem estar preparados para possibilidade de não voltarem ao planeta natal, tendo em vista os riscos que uma missão inédita como essa envolve.
"Eu penso que as primeiras viagens para Marte serão realmente perigosas. O risco de uma fatalidade será bem alto. E não tem como não ser". E acrescentou: "Isso é menos sobre quem irá primeiro... A questão que realmente importa é fazer uma civilização autossustentável em Marte o mais rápido possível. Isso é diferente de Apollo. É realmente sobre minimizar o risco existencial e ter um tremendo senso de aventura".
Em conferência em Guadalajara, México, o empresário revelou detalhes da Mars, espaçonave que a companhia planeja construir para levar os primeiros colonizadores do planeta vizinho.
Inicialmente, o plano é enviar cerca de 100 pessoas por viagem. Mas Musk espera conseguir, eventualmente, levar 200 passageiros por vez. Isso tornaria os custos “mais econômicos” por pessoa.
Outra meta ambiciosa diz respeito ao tempo de viagem. Segundo o CEO, cerca de 80 ou 150 dias dependendo do ano e da tecnologia para chegar ao planeta vermelho. A expectativa é que este tempo de viagem diminua ainda mais, aproximadamente 30 dias em um futuro mais distante. 
Como será a missão
O Mars será lançado da Terra em topo de um foguete propulsor e depois viajará o restante do caminho por conta própria. 
A espaçonave será lançada a partir da plataforma Pad 39A, que se encontra em construção no Kennedy Space Center, no Cabo Canaveral, Flórida. Após a decolagem o foguete propulsor e o Mars se separarão quando este atingir a órbita. Então, o foguete voltará a Terra para depois decolar novamente levando nova carga de combustível ao veículo espacial. Finalmente, a espaçonave terá como destino Marte. 
Quando chegar, o veículo pousará na superfície, usando seus motores para desacelerar seu pouso com segurança, disse Musk.
Os passageiros então usarão a carga com eles transportada para darem início a construção das habitações. Mas claro, o processo de “conquista” de Marte não será feito em uma primeira viagem. Segundo o empresário, serão necessárias entre 20 a 50 viagens a Marte, o que levará de 40 a 100 anos para conquistar uma civilização autossustentável e com 1 milhão de pessoas no planeta. 
Musk ainda não deu detalhes de como as pessoas viverão no planeta vizinho e como se alimentarão, assim como outras necessidades básicas, como preocupações relacionadas a saúde, como as pessoas lidarão com a microgravidade ou ainda a radiação solar. 
Para afastar o tédio dos passageiros, Musk disse que o veículo contará com videogames, filmes, cabines e um restaurante.  
Indagado sobre que tipo de pessoa ele espera aceitar uma viagem interplanetária arriscada, Musk disse que é preciso de “senso de aventura”. Mas ressaltou que a viagem não será apenas de ida: “é importante dar as pessoas a opção de voltar”. E acrescentou que, em todo caso, “nós precisamos da espaçonave de volta”. 
Musk ainda disse que tem como meta tornar a viagem acessível para "qualquer pessoa", com passagens para Marte a um custo médio de US$ 200 mil por pessoa.

Fonte: IDG Now from IDG

Lei n.º 13.260/2016 - Regulamenta o dispositivo da CF/88 disciplinando o terrorismo e reformulando o conceito de organização terrorista

LEI Nº 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016
Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nºs 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 1º São atos de terrorismo:
 I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
II - (VETADO);
 III - (VETADO);
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
Art. 3º Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista: Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
§ 1º ( V E TA D O ) .
§ 2º ( V E TA D O ) .
Art. 4º ( V E TA D O ) .
Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
 § 1º Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou
II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.
Art. 6º Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 7º Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade.
Art. 8º ( V E TA D O ) .
Art. 9º ( V E TA D O ) .
Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 12. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de crime previsto nesta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2º O juiz determinará a liberação, total ou parcial, dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem e destinação, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1º.
§ 4º Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
Art. 13. Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.
Art. 14. A pessoa responsável pela administração dos bens:
 I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita preferencialmente com o produto dos bens objeto da administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.
Art. 15. O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos nesta Lei praticados no estrangeiro.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando houver reciprocidade do governo do país da autoridade solicitante.
§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Art. 16. Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.850, de 2 agosto de 2013, para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 17. Aplicam-se as disposições da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, aos crimes previstos nesta Lei.
Art. 18. O inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea p:
"Art. 1º ..................................................................................................................
..............................................................................................................................
III - ........................................................................................................................
..............................................................................................................................
 p) crimes previstos na Lei de Terrorismo." (NR)
Art. 19. O art. 1º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º ..................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................................
............................................................................................................................
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos." (NR)
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Wellington César Lima e Silva
Nilma Lino Gomes

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