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quinta-feira, 1 de março de 2012

Da inconstitucionalidade dos arts. 977 e 2.031 do Código Civil de 2002


Por Rogério Henrique Castro Rocha


O artigo 977 do vigente Código Civil veda a possibilidade da constituição de sociedade entre os cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens e o da separação legal, facultando, contudo, aos cônjuges casados nos demais regimes contratarem sociedade entre si ou com terceiros.

Na vigência do Código de 1916, nenhuma vedação nesse sentido havia em relação às referidas situações. A mudança legislativa operada, sob o signo democrático de um novo momento histórico do país, trouxe consigo algumas infelizes incoerências. No caso em tela, ao impor tal vedação, nossa Lei Civilista Maior acaba por prejudicar decisivamente os cônjuges que, porventura, optarem pelos regimes de bens elencados como incompatíveis com a atividade empresarial.

Tudo parece indicar que a vontade do legislador tenha sido, a princípio, a de prevenir que os cônjuges empresários pudessem, em razão da natureza patrimonial do regime então escolhido, prejudicar terceiros, ferindo seus direitos – sobretudo os de crédito – ou mesmo burlar dispositivos legais do próprio Código Civil.

Contudo, além da já aludida prejudicialidade que recai sobre os cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens e o da separação obrigatória, doravante impedidos de livremente exercer a atividade empresária em sociedade, outro efeito, igualmente nocivo, pode ser observado. Trata-se, no caso, do que atinge os casais que contraíram matrimônio sob a forma de tais regimes de bens em época anterior à entrada em vigência do Novo Diploma Civil e que entre si também hajam constituído negócio empresarial.

Com o advento da nova lei, estes, também atingidos pela mudança de curso operada pelo legislador, conforme o dispositivo do art. 2.031, teriam que adaptar-se às novas regras até a data de 11 de janeiro de 2007.


Numa breve e superficial análise, facilmente se percebe que, ao assim dispor, nosso Código Civil cometeu grande injustiça para com os cônjuges, enquanto sócios-empresários. Negando-lhes a liberdade de iniciativa, terminou por ferir relevante princípio do regime capitalista, presente em grande parte dos modelos de sociedade contemporâneas. De igual modo, feriu (e fere) o livre exercício do trabalho, fundamental à manutenção da própria subsistência dos indivíduos. Sem falar na própria entidade familiar, visto que, ao negar aos cônjuges o exercício de atividade de empresa, furta-lhes, por conseqüência, a possibilidade de melhor prover suas necessidades financeiras e econômicas, bem como a dos seus demais membros.

Digna de crítica também – ainda falando da reviravolta da lei –, pois atinge inclusive àqueles que, na constância do Código anterior, regularmente haviam formado suas empresas, é a imposição da necessidade de passarem por novo processo de validação dos seus atos constitutivos, tendo em vista o prazo então estabelecido para a referida adaptação ao novo texto regulamentador.

Ora, vejamos bem, se respeitados à época os requisitos e exigências da lei vigente quando do processo de formação daquelas sociedades, entre cônjuges optantes pelos regimes da comunhão universal e da separação de bens, por que então demandá-los novamente, após consolidada a validade do referido ato pelo decurso do tempo?

O que aqui se observa, em nosso entendimento, é que tanto o comando do art. 977, como o do art. 2.031 do Novo Código Civil causaram sérios transtornos aos sujeitos por eles atingidos, criando assim uma situação de visível insegurança jurídica e desrespeito às situações constituídas regularmente, bem como aos atos jurídicos perfeitos e aos direitos adquiridos.

Portanto, é admissível, ao nosso ver, falar-se em inconstitucionalidade por vício material dos artigos 977 e 2.031, respectivamente, do Código Civil de 2002, visto que os referidos dispositivos afrontam princípios e normas claramente previstas em nossa Constituição Federal, dentre os quais o do livre exercício de profissão ou ofício, o da livre iniciativa e o da livre associação, afora os demais dispositivos acima aduzidos.

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