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terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

O que é uma CPI?

Com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, a CPI apura um fato determinado e por prazo certo. A CPI pode ser criada no âmbito de cada uma das Casas, por requerimento de um terço dos respectivos parlamentares, ou do Congresso Nacional, por requerimento de um terço dos senadores e um terço dos deputados. A CPI pode convocar pessoas para depor, ouvir testemunhas, requisitar documentos e determinar diligências, entre outras medidas. Ao final dos trabalhos, a comissão envia à Mesa, para conhecimento do Plenário, relatório e conclusões. O relatório poderá concluir pela apresentação de projeto de lei e, se for o caso, suas conclusões serão remetidas ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil e criminal dos infratores. 

Comissões em funcionamento atualmente no Senado Federal:

Comissões encerradas no Senado Federal
 
 
Fonte: Senado Federal

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Uma CPI pode decretar a prisão preventiva de um investigado?


As Comissões Parlamentares de Inquérito encontram expressa previsão normativa no art. 58, §3º, da Constituição Federal da República do Brasil de 1988, que assim dispõe:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (...) § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (grifo nosso)[1]

Tais comissões possuem natureza jurídico-constitucional de procedimento investigativo autônomo e amplo, realizado pelo poder legislativo, com finalidade determinada (fato jurídico e político específico do interesse da sociedade) e prazo certo (geralmente 180 dias, podendo haver prorrogações), fazendo-se uso, para tanto, de atribuições típicas às de autoridades judiciárias, sem adentrar, contudo, à esfera de poderes processuais ou condenatórios corriqueiros às atividades dos magistrados.

 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, (...), tem reconhecido que aquelas comissões parlamentares detêm poderes de investigação vinculados à produção de elementos de prova para apurar fatos certos, sujeitando-se, no entanto, a uma série de limitações, ora relativas à existência dos próprios poderes (a), ora à forma ou requisito de seu exercício (b): a) Poderes investigatórios inexistentes: de duas ordens, (i) por violação ao princípio da divisão dos poderes: magistrado não pode ser chamado a prestar esclarecimentos sobre ato jurisdicional praticado, mesmo que para justificar demora no julgamento de processos; e (ii) por reserva de jurisdição: certos atos, por imperativo constitucional expresso, só podem ser realizados pelo juiz, excluindo a sua prática, na dicção do Tribunal, até mesmo por aqueles que receberam da Constituição poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, como é o caso das comissões parlamentares de inquérito. De acordo com a nossa jurisprudência constitucional, estão deferidas a essa reserva de jurisdição: a decretação de medidas assecuratórias, a exemplo da indisponibilidade de bens, para garantir a eficácia da eventual sentença condenatória (CPP, art. 125), uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes; a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância; ... (grifo nosso)[2]

Ou seja, os poderes conferidos constitucionalmente às CPI’s não podem ferir a reserva de jurisdição, sob pena de, em assim sendo, incorrerem os parlamentares que dela fazem parte em grave desequilíbrio à separação de poderes, ferindo sobretudo a relação de harmonia e independência que deve haver entre os mesmos.

Portanto, dentre as competências previstas no §2º do art. 58 da Constituição Federal, bem como nos respectivos Regimentos Internos das Casas Parlamentares, não consta o poder específico de determinar, no uso dos poderes investigatórios próprios das autoridades judiciárias, a prisão preventiva de qualquer pessoa (investigado ou testemunha) ouvida em Comissão Parlamentar de Inquérito. Posição que reputamos a mais coerente com a preservação das garantias fundamentais expressas em nosso ordenamento constitucional, já amplamente consolidadas em âmbito doutrinário e jurisprudencial. Razão pela qual quedariam infundadas (ilegais) e inconstitucionais quaisquer decretações de prisões preventivas emanadas em sede de atividade política afeta ao funcionamento de CPI.

Como já assinalado no texto da Carta Magna, ressalvada a prisão em flagrante delito, não pode a CPI decretar a prisão de nenhuma pessoa.

Às Comissões Parlamentares de Inquérito, nas palavras do ilustre constitucionalista Kildare Gonçalves Carvalho, cabe

... tomar depoimentos, como testemunha, de toda e qualquer pessoa. Os depoimentos poderão ser prestados sem a necessidade de submissão a compromisso, desde que, a critério da CPI, não visem a investigação de prática de ilícito lesivo ao interesse público. Os depoimentos poderão ainda ser prestados sob compromisso, caso em que a testemunha que fizer afirmações falsas, negar ou calar a verdade, poderá ser eventualmente processada pela prática de crime de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal).[3]

Assim sendo, qualquer providência no sentido de se decretar a necessária prisão preventiva de testemunha, informante ou investigado (enfim, de qualquer pessoa) deverá ser solicitada ao juízo criminal competente, não se constituindo, pois, de forma alguma, em atribuição conferida à Comissão.


Rogério Henrique C. Rocha






REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA



CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 14. ed., rev. atual.  e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao%C3%A7ao.htm. Acesso em: 25.07.2011.
SAMPAIO, José Adércio Leite. A constituição reinventada pela jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 527.  


[1]BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao%C3%A7ao.htm
[2]  SAMPAIO, José Adércio Leite. A constituição reinventada pela jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 527.
[3] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 14. ed., rev. atual.  e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

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