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quinta-feira, 10 de julho de 2014

Computador aumenta risco de miopia na infância

Getty Images
Crianças usando computadores
Crianças: o esforço visual para perto diminui a capacidade de acomodação dos olhos

São Paulo  - No mundo todo, a miopia dobrou nos últimos anos segundo a OMS (Organização mundial da Saúde). O tema que se transformou internacionalmente em uma das principais questões da saúde pública na atualidade, vem sendo estudado pelos oftalmologistas desde 1969. A primeira evidência médica de que o esforço visual é um fator ambiental que eleva a predisposição à miopia foi relatada em uma comunidade de esquimós.

A comunidade, que não apresentava qualquer incidência de miopia, foi submetida ao processo de alfabetização e induzida à leitura ávida pelo clima frio. Anos depois, cerca de 65% de seus descendentes foram diagnosticados com miopia.
O Brasil acompanha a tendência internacional. Um estudo desenvolvido no Instituto Penido Burnier com a participação de 360 crianças de 9 e 13 anos de idade que usavam até 6 horas ininterruptas o computador ou videogame comprova esta inclinação. Neste grupo, 21% apresentaram miopia contra a prevalência de 12% apontada pelo CBO (Conselho Brasileiro de Oftalmologia).
Assim como acontece com adultos, o uso intensivo de tecnologias na infância causa stress ocular. A síndrome da visão no computador (CVS) está relacionada à miopia acomodativa, uma dificuldade temporária de enxergar de longe.
A alteração pode durar meses ou se tornar um mal permanente caso os hábitos não sejam modificados. Isso porque, o esforço visual para perto diminui a capacidade de acomodação dos olhos.
Não significa, uma mudança do comprimento axial do olho que caracteriza a miopia hereditária, apenas a dificuldade de foco para longe que acaba influenciando no rendimento escolar por causa da dificuldade de enxergar a lousa.
Com a chegada das férias e mais horas em casa, os pais devem redobrar o monitoramento dos filhos na frente dos equipamentos.
O recomendável para manter a saúde ocular das crianças é descansar de 15 a 30 minutos a cada hora de vídeo game ou navegação pela Internet.
A miopia é um vício de refração da luz em que as imagens são formadas na frente da retina fazendo com que as imagens distantes fiquem desfocadas. Pode ser hereditária ou causada por fatores ambientais como medicamentos, alimentos e telas dos equipamentos. A diminuição do tamanho das telas faz com que nunca nossa visão de perto tenha sofrido tamanha exigência tão precocemente.
Apesar da miopia poder ser transmitida geneticamente, não significa que necessariamente seja passada de pai para filho. Quando os pais são portadores do gene, mas não apresentarem a doença, a probabilidade de o filho ser míope cai para 25%. É isso que explica porque uma criança pode ter olhos normais mesmo que os pais tenham miopia - herdou o gene recessivo.
Outra evidência de que o esforço visual para perto está relacionado à miopia é o aumento do grau entre adultos que passam muitas horas estudando para vestibular ou concursos. É diferente da criança, porque na infância nossos olhos têm maior capacidade de recuperar o poder de acomodação.
Ainda assim, sem monitoramento teremos uma geração maior de adultos míopes. O maior problema da miopia é que em graus elevados predispõe ao glaucoma e problemas na retina. Por isso, todo esforço para barrar sua evolução é bem vindo.

*Leôncio Queiroz Neto - Presidente do Instituto Penido Burnier, membro do CBO (Conselho Brasileiro de Oftalmologia), da SBCII (Sociedade Brasileira de Catarata e Implantes Intraoculares) e da SBCR (Sociedade Brasileira de Cirurgia Refrativa)
Fonte: Exame.com

segunda-feira, 12 de março de 2012

Filhos da mãe, até quando? (por Maria Berenice Dias)


  • Maria Berenice Dias

    Advogada. Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Os números mais do que impressionam. Assustam. No registro de nascimento de quase cinco milhões de crianças e adolescentes matriculados nas escolas brasileiras, consta somente o nome da mãe.
Diante desse dado, de pouco adianta o ECA (art.26) e o Código Civil (art.1.609) admitirem que o reconhecimento dos filhos não ocorra somente por ocasião do registro do nascimento. Vale tanto escritura pública como escrito particular e até testamento. Também pode ser feito perante o juiz, e isso em qualquer demanda judicial (art. 1.609, IV, CC).
Do mesmo modo, absolutamente ineficaz o procedimento criado pela Lei 8.560/92, chamado de averiguação oficiosamente da paternidade. Por ocasião do registro do nascimento, o Oficial do Registro Civil tem o dever de questionar a genitora e comunicar ao juiz sobre a identidade do suposto pai. O magistrado, depois de ouvir a mãe deve notificar o genitor. Sempre que houver silêncio, omissão ou negativa, ao Ministério Público cabe propor ação investigatória de paternidade.
Sequer a presunção de paternidade – gerada pela Lei 12.004/2009, quando há recusa do réu em se submeter ao exame de DNA – conseguiu reverter o número dos chamados “filhos de pais desconhecidos”. As consequências dessa omissão são severas. Subtrai do filho o direito à identidade, o mais significativo atributos da personalidade. Também afeta o seu pleno desenvolvimento, pois deixa de contar com o auxílio de quem deveria assumir as responsabilidades parentais. Claro que a mãe acaba onerada por assumir, sozinha, um encargo que não é só seu. 
Visando reverter esta realidade o Conselho Nacional de Justiça – CNJ instituiu o “Programa Pai Presente”, por meio do Provimento 12/2010, determinando às Corregedorias de Justiça dos Tribunais de todos os Estados que encaminhem aos juízes os nomes dos alunos matriculados sem o nome do pai, para que deem início ao procedimento de averiguação da paternidade.
Agora, o CNJ, por meio do Provimento 16, de 17/2/2012, faculta tanto à mãe, como ao próprio filho maior de idade, comparecerem perante qualquer Cartório do Registro Civil apontando o suposto pai. O Oficial lavra um termo e o encaminha ao juiz que ouve a mãe e notifica o genitor. Não havendo o reconhecimento espontâneo o Ministério Público ou a Defensoria Pública propõe ação investigatória de paternidade.
Ainda que reste evidenciado o esforço de reverter o número de “filhos da mãe”, absurdamente é assegurado que a notificação ao pai seja feita em segredo de justiça.
Depois, de forma mais do que injustificada, é determinada a propositura de uma ação investigatória de paternidade. Mesmo que tenha sido notificado judicialmente, o indigitado pai deverá ser citado, podendo fazer uso de todas as manobras para procrastinar o fim da demanda. Enquanto isso o filho fica sem alimentos, sem nome e sem identidade. Sabe-se lá por quanto tempo!
Mais uma vez evidencia-se o exacerbado protecionismo ao homem, que acaba sendo o grande beneficiado. Afinal, sempre teve direito ao livre exercício da sexualidade, como prova de virilidade, alvo da admiração e inveja de todos. Ou seja, a sociedade é conivente com sua postura irresponsável, pela qual paga o próprio Estado que precisa cumprir o comando constitucional de assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, todos os direitos inerentes à cidadania.
Fonte: Jus Navigandi

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