Mostrando postagens com marcador análise. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador análise. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 21 de abril de 2022

Do imortal da Academia Maranhense de Letras José Neres: "Rocha no meio do caminho"

 

Rogerio Rocha e José Neres.
Rogerio Rocha e José Neres.

Convidado: José Neres é professor, membro da AML, ALL e da Sobrames-MA

Quando se apela para a alquimia das palavras e se junta na mesma frase vocábulos como poema, pedra, penhasco, rocha e versos, os leitores mais afeitos aos clássicos antigos e que se alimentam de sonetos bem elaborados trazem logo à mente a figura de um Cláudio Manuel da Costa, o poeta que introduziu nas letras brasileiras a essência das máximas árcades que nos aconselham a fugir do meio urbano para aproveitar a vida em um local ameno. Outros leitores, no entanto, fazem logo a ligação direta com a cerebral e bem construída produção poética de João Cabral de Melo Neto, um dos mais completos poetas do século XX, um homem capaz de educar pela pedra e de transformar um único Severino em uma referência eterna para todos os Severinos condensados e metaforizados no ritmo de versos nucleares da poesia modernista. Mas ninguém poderá deixar de lado também a incômoda pedra no caminho do jovem Carlos Drummond de Andrade, poeta mineiro, que, em 1928, transformou uma mera pedra em um monumento às vezes incompreendido da poesia brasileira. Como esquecer também a pedra encontrada nas águas de março eternizadas na voz de Elis Regina.

              Porém, além dessas, há outras rochas e outras pedras que mais recentemente também se transformaram em versos e que merecem uma atenção por parte dos amantes das letras. Trata-se do livro 'Pedra dos Olhos' (Editora Hamsa, 2019), do filósofo, poeta, advogado e professor Rogério Henrique Castro Rocha, mais conhecido como Rogério Rocha, e que tem dedicado parte de suas energias para compartilhar conhecimentos na grande rede de computadores, entrevistar autores de diversas áreas do saber, comentar obras de seus contemporâneos e traduzir em palavras, versos e estrofes suas observações, anseios, dúvidas e sentimentos.

              Pedra dos Olhos é um livro que, em 190 páginas, reúne quase uma centena de poemas sobre temáticas diversas, mas sempre carregados de um olhar que mescla um olhar social e pessoal com múltiplas leituras feitas das obras de poetas, filósofos, juristas, sociólogos e outros intelectuais que acabam compondo um complexo labirinto de saberes que se bifurcam na busca da melhor maneira de o poeta expressar-se diante dos “sustos” cotidianos que o tiram de uma suposta zona de conforto e o fazem acreditar que as palavras podem ter o poder de chamar a atenção para o que pode ser melhorado no mundo, para aquilo que sempre esteve bem diante dos olhos de todos, mas que parecem obstaculizados pelas “pedras” que nos impedem de seguir o caminho que está aberto à nossa frente.

              Mesmo sem intenção de fazer da tessitura do livro um “mosaico de citações” como certa vez disse Julia Kristeva, Rogério Rocha, mesmo buscando imprimir uma dicção poética própria em cada poema, acaba deixando para o leitor rastros de suas leituras: Tribuzi, Drummond, Vinícius, Cabral de Melo Neto, Nietzsche, Spinoza, Schopenhauer, Fernando Pessoa, Nauro Machado e muitos outros escritores que se entrecruzam nas malhas da intertextualidade.

              Em Pedra dos olhos há espaço para a discussão de temas tão diversos quanto o contato com o mundo cibernético, quanto o fascínio pela voz de uma estrela como Karen Carpenter, passando por indagações filosóficas, imersão no erotismo, as alegrias do nascimento de uma criança e a observação de coisas do cotidiano, como uma chuva que cai e as mudanças ocorridas na urbe. Tudo, de alguma forma, pode ser transformado em poemas pelo olhar atento de Rogério Rocha.

              Trata-se de um livro para ser lido com calma e paciência, sem se desviar das pedras, das rochas e dos obstáculos que podem aparecer a cada curva dos poemas. Desviar-se dessas pedras seria deixar de lado a matéria-prima de que é construído cada poema: o olhar atento de um homem que se reconhece como em construção, mas que aproveitou cada pedra do caminho para encher seus olhos de esperança em dias melhores, mesmo que, às vezes, tenha que utilizar a força de um martelo para abrir caminhos em situações nas quais outros viriam apenas obstáculos intransponíveis. Afinal de contas:

Meu martelo profético desfaz e arrasa,

Com golpes potentes, enormes pancadas.

As torres maciças que o templo resguarda.

 

 Fonte: Portal Facetubes

segunda-feira, 17 de setembro de 2018

CAFÉ PENSANTE EIDOS SOBRE ANÁLISE DE OBRAS LITERÁRIAS TERÁ 2ª EDIÇÃO

Atendendo a pedidos, buscando retribuir a receptividade do público e contemplar os que não puderam presenciar in loco o evento passado, o Café Pensante da Iniciativa EIDOS sobre a análise das obras literárias do vestibular do PAES/UEMA 2018 terá uma edição extra. É isso mesmo, PENSANTES! No próximo Sábado, dia 22/09, a partir das 17h30, no Espaço Cultural da AMEI, teremos a segunda edição do evento, que foi um sucesso total. Desta vez teremos a presença especial dos professores e escritores Sebastião Moreira Duarte e Fernando Reis. A mediação e comentários ficarão a cargo do professor Rogério Rocha, da Inciativa EIDOS. As inscrições gratuitas serão feitas na própria livraria da AMEI, com preenchimento de ficha, com limite a 100 vagas.


domingo, 4 de março de 2012

Especialista aborda o impacto da Lei da Ficha Limpa nas eleições municipais


ENTREVISTA EXCLUSIVA
Por Waldemar Terr (Repórter de Política) / wter@uol.com.br - wter.blog.uol.com.br
O especialista em Direito Eleitoral, professor Flávio Braga, diz que a Lei da Ficha Limpa vai alcançar, nas eleições municipais de 2012, inclusive fatos ocorridos antes de sua vigência. Ele revela que a lei considera inelegíveis, por exemplo, as pessoas condenadas por ato doloso de improbidade administrativa e pela prática de crimes graves, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, desde que a decisão condenatória já tenha transitada em julgado ou ter sido proferida por um órgão judicial colegiado.
“Podemos mencionar também os que forem condenados por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais; os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente; os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial; os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente ou que tenham perdido o cargo por sentença; os que forem condenados em razão de terem simulado desfazer vínculo conjugal para evitar caracterização de inelegibilidade; etc.”, afirma.
A seguir a entrevista, na qual o professor fala também sobre as regras das eleições municipais.
Jornal Pequeno - Concretamente, o que decidiu o STF acerca da Lei da Ficha Limpa?
Fábio Braga - O Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria de votos (7x4), a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa em sua inteireza, validando a sua aplicação para as eleições deste ano, inclusive alcançando fatos ocorridos antes de sua vigência. A lei considera inelegíveis, por exemplo, as pessoas condenadas por ato doloso de improbidade administrativa e pela prática de crimes graves, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena. Cumpre lembrar que a decisão condenatória deve estar transitada em julgado ou ter sido proferida por um órgão judicial colegiado.
JP - Cite outras hipóteses de inelegibilidades introduzidas pela Lei da Ficha Limpa?
FB - São muitas. Podemos mencionar os que forem condenados por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais; os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente; os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial; os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente ou que tenham perdido o cargo por sentença; os que forem condenados em razão de terem simulado desfazer vínculo conjugal para evitar caracterização de inelegibilidade; etc.
JP - Em sua opinião, qual o grande mérito dessa lei?
FB - As inovações mais virtuosas foram a ampliação do rol de causas de inelegibilidade previsto na Lei Complementar nº 64/90 e a unificação em oito anos de todos os prazos de inelegibilidade, a fim de facilitar o trabalho dos operadores do direito eleitoral.
Outro grande avanço da lei é que, para a configuração do abuso do poder econômico ou político, não será mais considerada a potencialidade de o ato ilícito alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Um exemplo ilustrativo: em um município com 500.000 mil eleitores, a distribuição de 50 empregos sem concurso público, por parte do prefeito candidato à reeleição, não ostenta potencial para alterar o resultado do certame eleitoral, mas esse ato de improbidade administrativa é revestido de manifesta gravidade, com aptidão para caracterizar uma conduta abusiva, passível de punição. Estamos falando de um caso meramente abstrato, virtual, em tese. Na prática, até um único voto pode decidir uma eleição.
JP - Com a recente decisão do STF, o TCE está autorizado a julgar as contas de prefeito?
FB - A Lei da Ficha Limpa preceitua que a regra do artigo 71, II, da Constituição se aplica a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. De sua vez, o referido artigo 71, II, combinado com o artigo 75, estabelece que compete ao TCE e TCU o julgamento técnico das contas dos administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. É óbvio que todo prefeito detém a condição de mandatário e de administrador público. Sucede que, logo após a edição da Lei da Ficha Limpa, o TSE firmou o entendimento de que essa inovação legislativa não alcança os chefes do Poder Executivo, ou seja, não retirou a competência privativa da câmara municipal para o julgamento das contas de prefeito. Ao contrário dos tribunais de contas, o TSE considera irrelevante a distinção entre contas de governo (execução orçamentária) e contas de gestão (ordenação de despesas). Assim, só nos resta aguardar a publicação do acórdão do STF para verificarmos como ele enfrentou essa particularidade da Lei da Ficha Limpa.
JP - Qual a sua opinião acerca dessa controvérsia?
FB - Consoante a doutrina extraída do artigo “O caso do prefeito ordenador de despesa”, de autoria do Professor Caldas Furtado (Conselheiro do TCE/MA), existem dois regimes jurídicos de contas públicas: o regime que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a gestão política do Chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político pelo Parlamento e o regime que alcança as chamadas contas de gestão, prestadas pelos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado pela Corte de Contas. Eu sou partidário dessa tese.
JP - Já foi publicada a “lista de inelegíveis” do Tribunal de Contas?
FB - Até o dia 5 de julho os tribunais de contas (TCE e TCU) devem disponibilizar para a Justiça Eleitoral a relação dos gestores públicos cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos oito anos imediatamente anteriores à realização da eleição. Com fundamento nessa listagem, o Ministério Público Eleitoral e os demais legitimados poderão propor a ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura. Na verdade, não é uma lista de inelegíveis, porquanto a simples inclusão do nome do agente público nesse rol não gera inelegibilidade, por se tratar de procedimento meramente informativo. Somente a Justiça Eleitoral possui competência para decretar inelegibilidade. Assim, pelo fato de constar nessa listagem não significa que o indivíduo já possa ser considerado um ficha suja.
JP - Qual deve ser a expectativa dos pré-candidatos que figurarem nessa lista?
FB - O ajuizamento das ações de impugnação com fundamento na rejeição de contas públicas é inevitável. Faz parte da disputa política e do anseio de lisura no processo eleitoral. Ao candidato impugnado só resta se defender com alegações convincentes e tentar comprovar que não está incurso na causa de inelegibilidade decorrente da desaprovação de contas. No Maranhão há centenas de ex-titulares de cargos e funções públicas com contas rejeitadas pelo TCU, TCE e Câmaras Municipais.
JP - Quais os principais prazos de desincompatibilização?
FB - O site do TSE disponibiliza aos candidatos uma tabela de prazos de desincompatibilização elaborada com base na legislação e na jurisprudência. Alguns prazos são diferenciados para os cargos de prefeito e vereador, o que requer atenção redobrada dos interessados. Alguns exemplos: servidor público em geral (três meses), dirigente sindical (4 meses), secretários municipais e de estado (4 meses para prefeito e 6 meses para vereador).
JP - Quais as principais sanções aplicáveis a quem realiza propaganda eleitoral antecipada?
FB - A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2012. A prática da propaganda eleitoral antecipada sujeita o responsável pela divulgação e o seu beneficiário à imediata retirada da publicidade ilegal e à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.
JP - Qual a consequência jurídica para a desaprovação das contas de campanha eleitoral?
FB - Na sessão administrativa da última quinta-feira, o movimento pendular da jurisprudência do TSE nos surpreendeu mais uma vez. Por maioria de votos (4x3), os ministros fixaram a exigência de aprovação das contas eleitorais para a obtenção da certidão de quitação eleitoral. Essa regra foi introduzida na eleição de 2008 e abandonada no pleito de 2010, quando era exigido apenas a mera apresentação das contas. Agora foi restaurada no texto da resolução que dispõe sobre prestação de contas do pleito de 2012. A ministra Nancy Andrighi destacou que existem mais de 21 mil ex-candidatos que tiveram contas reprovadas. Sem a quitação eleitoral, o sujeito não pode obter o registro de sua candidatura e, em consequência, não pode participar da disputa eleitoral de 2012. No Maranhão, há casos de parlamentares que se encaixam nessa situação, visto que tiveram as contas da campanha de 2010 rejeitadas pela Justiça Eleitoral.

Fonte: Jornal Pequeno

Postagens populares

Total de visualizações de página

Páginas