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quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Juíza não vê dano moral em insultos recíprocos e advogado apela “ofendendo” magistrada

Uma sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais acabou gerando a revolta de um causídico de São Luiz do Paraitinga, interior de SP. Inconformado com a decisão, ele fez uma inédita “fundamentação alternativa para a apelação”.
O advogado utilizou termos ofensivos para se referir à juíza, com o intuito, diz ele, de “chocar”, pois, na visão do causídico, "é impactante ver uma juíza ser ofendida, tanto quanto deveria ser ver qualquer pessoa o sendo.” Ele afirmou que a sensação dos julgadores e da juíza ao ler a peça, "certamente foi a mesma" que ele sentiu "sobre os impropérios lançados pelo apelado".
Em causa própria, o advogado ajuizou a ação por ter se sentido ofendido ao ser chamado nas redes sociais de “desonesto”; “safado”; “ignorante”, “dissimulado”, “pedaço de merda”, “hipócrita”; e “pombo jogando xadrez”.
A juíza de Direito Ana Letícia Oliveira dos Santos, da vara Única  do foro da comarca, julgou improcedente a demanda por entender não estar configurado o dano moral. Afirmou ser compreensível que o autor se sentisse atingido pelos dizeres, todavia, entendeu que a “suposta acusação é demasiadamente vaga e genérica” e destacou que por mais que o réu “tenha demonstrado deselegância em sua expressão, tal verborragia não chegou ao ponto de configurar ato ilícito, tampouco sendo capaz de causar danos morais no autor.”
“Conclui-se que os acontecimentos ora relatados não passam de desentendimentos ocasionados em razão de discórdia quanto às postagens em Facebook, em que o réu entendeu que o autor demonstrava inferioridade em relação a ele e o autor entendeu que o réu demonstrava superioridade em relação a ele, motivo pelo qual as partes passaram a se ofender.”
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Considerando a decisão de primeira instância e a interpretação judicial sobre liberdade de expressão da magistrada, o causídico fez uma “fundamentação alternativa para a apelação”:
“Correndo o risco de ser mal interpretado, as próximas explanações tem o condão único e exclusivo de demonstrar, na prática, o quão ridícula foi a sentença do processo originário, jamais de ofender.
Para tanto, o apelante, que no tópico acima tratou do tema com a mesma educação que dispensou ao apelado, agora fará o oposto, dispensando a mesma educação do apelado para com o apelante.”
Feita a explicação prévia, ele passou, então, a utilizar expressões nitidamente ofensivas contra a juíza. Veja alguns trechos:
“Primeiramente, o dano moral prescinde da demonstração de sentimentos humanos desagradáveis. Sendo assim, basta a demonstração da violação de direito da personalidade, ou seja, a ofensa. 
(...)
Porém, essa puta ignorante, que está no cargo de juíza da Comarca São Luiz do Paraitinga, alega simplesmente o oposto, sem qualquer fundamento a priori, tirando do próprio rabo entendimento antijurídico dissonante.
Como se não bastasse, essa retardada julgou o processo de forma antecipada, com improcedência total, alegando falta de prova da ofensa à honra subjetiva, sendo que esta mesma imbecilargumenta, no início da sentença, que sendo necessária qualquer produção de prova, a audiência de instrução é indispensável.
Ora, será que essa arrombada não sabe que a única forma de saber se uma pessoa se sente ou não ofendida é perguntando a própria pessoa ofendida? Ela esperava que alguém cagasse qual tipo de prova na cara dela?!
Será que esta demente queria uma foto do apelante se sentindo ofendido? Ou seria uma testemunha dizendo que o viu ofendido? Talvez um laudo psicológico? O que esta toupeira com cara de prego entende como demonstração de sentimentos ruins, se ela mesma nega o direito ao depoimento pessoal!? Que juíza burra do caralho!
Portanto, fica evidente que o depoimento pessoal das partes, nesse caso, era indispensável. Tanto que a própria anta julgadora, no ápice da sua idiotice, deu improcedência total justamente por “não ter provas” dos sentimentos negativos, ainda que estes sejam irrelevantes, como aduz o enunciado que a sentenciante desconhece por ser uma babaca.
(...)
No mais, com o devido respeito, essa juíza tem de ir a puta que a pariu.
(...)
Gostaríamos de relembrar que a fundamentação alternativa tem a função de choque, jamais de ofensa. De fato, é impactante ver uma juíza ser ofendida, tanto quanto deveria ser ver qualquer pessoa o sendo.
Juízes são pessoas, assim com o apelante é, e o respeito que lhes cabe é assegurado pela lei e pela constituição em igual proporção e escala.
A sensação dos julgadores e da juíza ao ler essa peça, certamente, foi a mesma do apelante sobre os impropérios lançados pelo apelado. Se havia dúvida quanto à prova de maus sentimentos, basta dizer o que sentiram no acórdão.” (grifos nossos)
Ao tomar conhecimento da inusitada apelação, o corregedor do TED da OAB/SP pediu a suspensão preventiva do advogado. 
O presidente do Tribunal Deontológico da seccional, Pedro Paulo Gasparini, indagado por Migalhas sobre o episódio afirmou que “(...) a agilidade com que o Tribunal de Ética agiu num episódio - inaceitável - como este bem dá a dimensão de como a atual gestão da OAB/SP age: não transige com a ética; não há um mínimo de corporativismo. Os operadores de Direito têm que, acima de tudo, se respeitar mutuamente”.
Confira a íntegra da sentença e da apelação

Fonte: migalhas.com.br

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Obrigada a fazer flexões, gerente é indenizada


(foto meramente ilustrativa)

O Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma gerente submetida a situação vexatória e degradante num evento da empresa. No encontro, que reuniu 400 gerentes em Angra dos Reis (RJ), o desempenho de sua agência foi considerado ruim, e ela e outros colegas foram obrigados a fazer flexões "como soldados", sob as ordens de um ator caracterizado como sargento da Aeronáutica. A condenação, fixada pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, para quem a fixação do valor "pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade". 

Entre outras funções, a bancária exerceu o cargo de gerente de agência de abril de 1978 a agosto de 2002, quando foi dispensada sem justa causa. Segundo relatou na inicial da reclamação trabalhista, dois meses antes da dispensa o banco realizou o evento em Angra dos Reis, em uma base da Aeronáutica. Os organizadores teriam anunciado que os gerentes das boas agências iriam de barco, os das médias de ônibus e os das ruins a nado.

Ainda de acordo com seu relato, no último ano de contrato, depois de receber prêmios por bom desempenho, a gerente foi transferida para uma agência considerada ruim e improdutiva pelo banco. Ali, foi apontada como péssima gerente e, segundo afirmou, o diretor chegou a lhe enviar pés de pato para que fosse nadando para o evento, e, para outro colega obeso uma boia de câmara de pneu de caminhão.

No encontro, os gerentes teriam sido obrigados a vestir camisetas com braçadeiras de cores diferentes conforme o desempenho de cada agência, e os responsáveis pelas agências de pior desempenho foram, segundo a autora da reclamação, humilhados e expostos ao ridículo no episódio das flexões. Por essa razão, pediu indenização por danos morais correspondente a 20 vezes o último salário, num total de cerca de R$ 109 mil.

O pedido foi deferido pela 3ª Vara do Trabalho de São Paulo e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Com base no depoimento da bancária e de outras testemunhas, o Regional concluiu que a gerente sofreu humilhação e constrangimento na presença dos demais participantes ao ser colocada no centro das atenções como alvo de chacotas, fato que repercutiu na agência. "O empregador não pode, a pretexto de 'brincadeiras', expor o empregado a situação vexatória, indigna e atentatória à moral", afirmou o colegiado.

No recurso de revista do Unibanco julgado pela Sétima Turma, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que, diante dos fatos delineados pelo TRT-SP, o valor da indenização foi justo e razoável, pois o contrato de trabalho durou mais de 24 anos. Concluiu, então, não se justificar a "excepcional intervenção do TST" para reformar a decisão.

(Lourdes Côrtes/Carmem Feijó)



Fonte: Jornal Carta Forense

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