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sexta-feira, 1 de junho de 2012

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS



DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

PREÂMBULO 
  • Considerando que todo o animal possui direitos;
  • Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
  • Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;  
  • Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;  
  • Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;  
  • Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,  
                    PROCLAMA-SE O SEGUINTE:  
Artigo 1º    
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.  
Artigo 2º   
  1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.  
  2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais  
  3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.   
Artigo 3º   
  1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 
  2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.   
Artigo 4º   
  1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.  
  2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.   
Artigo 5º   
  1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.  
  2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.   
Artigo 6º   
  1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.   
  2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.   
Artigo 7º    
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.  
Artigo 8º   
  1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.  
  2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.   
Artigo 9º    
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.  
Artigo 10º   
  1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.   
  2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.   
Artigo 11  
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.  
Artigo 12 
  1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.  
  2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.   
Artigo 13  
  1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.  
  2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.   
Artigo 14   
  1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
  2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
PROCLAMADA PELA UNESCO EM SESSÃO REALIZADA EM BRUXELAS, EM 27 DE JANEIRO DE 
1978.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

STF declara constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor


Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quinta-feira (23) a constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/03). Inúmeros dispositivos da norma foram questionados pelo PP (Partido Progressista) por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2937) julgada totalmente improcedente nesta tarde. O entendimento seguiu o voto do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, relator do processo.

Na ação, o PP afirmou que o Estatuto de Defesa do Torcedor significava uma afronta aos postulados constitucionais da liberdade de associação, da vedação de interferência estatal no funcionamento das associações e, sobretudo, da autonomia desportiva. A agremiação acrescentou que a norma teria extrapolado o limite constitucional conferido à União para legislar sobre desporto, que é concorrente com os estados e o Distrito Federal, e conteria lesões a direitos e garantias individuais.
Em seu voto, o ministro Cezar Peluso rechaçou todos os argumentos do PP: “a meu ver, não tem razão (o partido)”, disse. Segundo ele, o Estatuto do Torcedor é um conjunto ordenado de normas de caráter geral, com redação que atende à boa regra legislativa e estabelece preceitos de “manifesta generalidade”, que “configuram bases amplas e diretrizes gerais para a disciplina do desporto nacional” em relação à defesa do consumidor.
O ministro ressaltou que, ao propor o texto do Estatuto, a União exerceu a competência prevista no inciso IX do artigo 24 da Constituição Federal. O dispositivo determina que a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. “A lei não cuida de particularidades nem de minudências que pudessem estar reservadas à dita competência estadual concorrente”, disse.
Ele frisou que a norma federal não teria como atingir um mínimo de efetividade social sem prever certos aspectos procedimentais necessários na regulamentação das competições esportivas. “Leis que não servem a nada não são, de certo, o de que necessita esse país, e menos ainda na complexa questão que envolve as relações entre dirigentes e associações desportivas”, ponderou.
Ao citar trecho de parecer do Ministério Público Federal (MPF) em defesa do Estatuto, o ministro Cezar Peluso observou que, na verdade, a norma fixa princípios norteadores da proteção dos direitos do torcedor, estabelecendo os instrumentos capazes de garantir efetividade a esses princípios. “Embora possa ter inspiração pré-jurídica em característica do futebol, de certo modo o esporte mais popular e que movimenta as maiores cifras no planeta, aplica-se o Estatuto às mais variadas modalidades esportivas”, concluiu ele.
O relator acrescentou ainda que, na medida em que se define o esporte como um direito do cidadão, este se torna um bem jurídico protegido no ordenamento jurídico em relação ao qual a autonomia das entidades desportivas é mero instrumento ou meio de concretização.
Por fim, ele afirmou não encontrar “sequer vestígio de afronta” a direitos e garantias individuais na norma, como alegado pelo PP. “Os eventuais maus dirigentes, únicos que não se aproveitam da aplicação da lei, terão de sofrer as penalidades devidas, uma vez apuradas as infrações e as responsabilidades, sob o mais severo respeito aos direitos e garantias individuais previstos no próprio Estatuto”, concluiu o ministro Cezar Peluso.
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. “Compartilho da compreensão de que o Estatuto, na verdade, visa assegurar ao torcedor o exercício da sua paixão com segurança. Isso implica imputar responsabilidade aos organizadores dos eventos esportivos”, afirmou a ministra Rosa Weber.
“Não me parece que tenha havido qualquer exorbitância na (lei)”, concordou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Para o ministro Ayres Britto, o Estatuto protege o torcedor-consumidor. “É dever do Estado fomentar práticas desportivas como direito de cada um de nós, de cada torcedor”, ponderou. No mesmo sentido votaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Não participaram do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.
Fonte: STF

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Deputado 'trabalha muito e produz muito pouco', diz Tiririca


deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca (PR-SP), disse que já sabe o que faz um parlamentar: "É uma pessoa que trabalha muito e produz muito pouco" porque a Câmara, na opinião dele, "é uma fábrica de loucos". Ele se elegeu afirmando que não sabia o que um deputado faz e como trabalha. As informações são da Folha de S. Paulo.

"Um deputado fala e nenhum presta atenção nele. Outro dia mesmo tinha um fazendo um discurso superbacana, sobre educação. Outro pediu a palavra. E reclamou: 'Já pedimos para instalarem tomadas novas aqui e não instalaram'. É uma coisa de louco", disse Tiririca.
"Um deputado fala e nenhum presta atenção nele", falou Tiririca
"Um deputado fala e nenhum presta atenção nele", falou Tiririca
O deputado Chico Alencar (Psol-RJ) concorda com o palhaço: "Tiririca tem razão. Mandou bem. Uma pessoa normal que assiste à sessão da Câmara pela primeira vez acha mesmo que é coisa de maluco". 
Eleito com 1,3 milhão de votos, a segunda maior votação da história para o cargo, Tiririca recebe cerca de 200 pessoas por dia em seu gabinete.
Ele disse que não foi atingido pelos escândalos de seu partido, o PR. "Graças a Deus, não respingou em mim, não. Também, entramos só agora! As pessoas sabem que não temos nada a ver com isso", afirmou Tiririca.

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