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sábado, 24 de março de 2012

STJ mantém decisão sobre jovem que metralhou plateia em cinema


 
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em relação ao recurso do Ministério Público no caso de Mateus da Costa Meira, que matou três pessoas a tiros em uma sala de cinema em São Paulo no ano de 1999. A Turma não aceitou o recurso do MP e concedeu habeas corpus de ofício para admitir a progressão de regime, mantendo a pena em 48 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado.
Em 1999, Meira entrou na sala de cinema de um shopping após consumir cocaína e atirou contra 66 espectadores com uma submetralhadora 9mm. Três pessoas morreram e quatro ficaram feridas. Ele foi condenado em primeira instância a 110 anos de reclusão, em regime integralmente fechado. Nessa instância, aplicou-se a regra do concurso material, em que há mais de uma ação e as penas são aplicadas cumulativamente. De acordo com o juiz, o acionamento da metralhadora não foi contínuo, mas pausado.
Embate jurídico
A defesa de Mateus recorreu e pediu o reconhecimento de concurso formal: o condenado teria praticado os diversos crimes durante uma só ação. O TJ-SP acolheu o argumento da apelação e reduziu a pena para 48 anos de prisão, em regime integralmente fechado.

A corte julgou que foi praticada uma única ação: o rapaz, sob efeito de cocaína, "adentrou a sala de projeção, ali passando a efetuar disparos em direção aos espectadores, até ser contido e desarmado".
Os "poucos segundos" de intervalo entre os disparos não marcariam o começo de um novo atentado. A configuração da metralhadora para o modo intermitente também não justificaria a conclusão anterior. O tribunal levou em conta que assentos vazios também foram acertados pelo atirador, o que indicaria a aleatoriedade dos disparos em sequência.
Contrariando a decisão, o Ministério Público recorreu ao STJ. O órgão alegava que o preso deveria ser sentenciado pela regra do concurso material. Para o MP, ele não acionou a metralhadora de forma continuada, mas efetuou os disparos pausadamente. Assim, estaria caracterizado o concurso material, em que há atentados diversos.
A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso especial do MP, avaliou que a decisão do tribunal estadual estava devidamente fundamentada. A relatora entendeu que reconhecer o concurso material implicaria reexame de provas. A Quinta Turma, de forma unânime, não conheceu do recurso especial.
A Turma também afastou, de ofício, o regime integralmente fechado aplicado contra o réu. A impossibilidade de progressão prevista originalmente na Lei dos Crimes Hediondos já havia sido afastada pelo Supremo Tribunal Federal e, além disso, lei posterior afastou de vez o regime integral do ordenamento jurídico nacional. A condenação foi mantida em 48 anos de prisão, com regime inicialmente, e não integralmente, fechado.
Fonte: Notícias Terra

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