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segunda-feira, 28 de julho de 2014

DECISÕES DO STF - ADI 3483 MA

Processo: ADI 3483 MA
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 03/04/2014
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 13-05-2014 PUBLIC 14-05-2014
Parte(s): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.716/2001 do Estado do Maranhão. Fixação de nova hipótese de prioridade, em qualquer instância, de tramitação processual para as causas em que for parte mulher vítima de violência doméstica. Vício formal. Procedência da ação.
1. A definição de regras sobre a tramitação das demandas judiciais e sua priorização, na medida em que reflete parte importante da prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, é aspecto abrangido pelo ramo processual do Direito, cuja positivação foi atribuída pela Constituição Federal privativamente à União (Art. 22, I, CF/88).
2. A lei em comento, conquanto tenha alta carga de relevância social, indubitavelmente, ao pretender tratar da matéria, invadiu esfera reservada da União para legislar sobre direito processual.
3. A fixação do regime de tramitação de feitos e das correspondentes prioridades é matéria eminentemente processual, de competência privativa da União, que não se confunde com matéria procedimental em matéria processual, essa, sim, de competência concorrente dos estados-membros.
4. O Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, reafirmou a ocorrência de vício formal de inconstitucionalidade de normas estaduais que exorbitem de sua competência concorrente para legislar sobre procedimento em matéria processual, adentrando aspectos típicos do processo, como competência, prazos, recursos, provas, entre outros. Precedentes.
5. Ação julgada procedente.

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