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quinta-feira, 7 de março de 2013

Facebook divulga mudanças em seu Newsfeed


Editora Globo

Anunciamos aqui que o Facebook apresentaria atualizações em seu Newsfeed. E, hoje, a rede social divulgou as novidades. Para começar, como mostra a imagem acima, as fotos ganham um destaque maior.
Da mesma forma, o feature "eventos" recebe um espaço maior, exibindo fotos e mais detalhes sobre cada evento.
Editora Globo
Talvez a mudança mais expressiva sejam os novos feeds. Agora, você não tem apenas só um feed de notícias, mas pode separar os amigos que segue e as páginas que curte em categorias como 'seguidores', 'músicas' e 'fotos' e separar o tipo de informação que quer acessar a cada momento, personalizando o tipo de informação desejada.
Editora Globo
Os álbuns de fotos também mudaram e, agora, trazem imagens maiores, destacando mais as descrições que as acompanham. A imagem de perfil também aumenta.
Todas essas mudanças serão transportadas, também, para os apps do Facebook (tanto smartphones quanto tablets). Ou seja, a forma com que você acessa a informação não muda de uma plataforma para outra. 

O que você achou das alterações? Aprovou? Deixe sua opinião nos comentários.

Para testar, em primeira mão, o novo design clique aqui e se inscreva na lista de espera.
Fonte: Revista Galileu

sábado, 7 de abril de 2012

JURISPRUDÊNCIA DO STJ - MUDANÇA DE SEXO E RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL



REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. MUDANÇA. SEXO.

A questão posta no REsp cinge-se à discussão sobre a possibilidade de retificar registro civil no que concerne a prenome e a sexo, tendo em vista a realização de cirurgia de transgenitalização. A Turma entendeu que, no caso, o transexual operado, conforme laudo médico anexado aos autos, convicto de pertencer ao sexo feminino, portando-se e vestindo-se como tal, fica exposto a situações vexatórias ao ser chamado em público pelo nome masculino, visto que a intervenção cirúrgica, por si só, não é capaz de evitar constrangimentos. Assim, acentuou que a interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei de Registros Públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial a fim de alterar seu prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive, ou seja, o pretendido nome feminino. Ressaltou-se que não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial, como fez o Tribunal a quo, significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade. Afirmou-se que se deter o julgador a uma codificação generalista, padronizada, implica retirar-lhe a possibilidade de dirimir a controvérsia de forma satisfatória e justa, condicionando-a a uma atuação judicante que não se apresenta como correta para promover a solução do caso concreto, quando indubitável que, mesmo inexistente um expresso preceito legal sobre ele, há que suprir as lacunas por meio dos processos de integração normativa, pois, atuando o juiz supplendi causa, deve adotar a decisão que melhor se coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como a dignidade das pessoas. Nesse contexto, tendo em vista os direitos e garantias fundamentais expressos da Constituição de 1988, especialmente os princípios da personalidade e da dignidade da pessoa humana, e levando-se em consideração o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, decidiu-se autorizar a mudança de sexo de masculino para feminino, que consta do registro de nascimento, adequando-se documentos, logo facilitando a inserção social e profissional. Destacou-se que os documentos públicos devem ser fiéis aos fatos da vida, além do que deve haver segurança nos registros públicos. Dessa forma, no livro cartorário, à margem do registro das retificações de prenome e de sexo do requerente, deve ficar averbado que as modificações feitas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. Todavia, tal averbação deve constar apenas do livro de registros, não devendo constar, nas certidões do registro público competente, nenhuma referência de que a aludida alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco de que ocorreu por motivo de cirurgia de mudança de sexo, evitando, assim, a exposição do recorrente a situações constrangedoras e discriminatórias. REsp 737.993-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/11/2009 (ver Informativo n. 411).


Fonte: Informativo STJ 415

segunda-feira, 26 de março de 2012

A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ANTIDROGAS E A CONSTRUÇÃO DE UM NOVO PARADIGMA

Por Rogério Henrique Castro Rocha

 A nova Política Nacional Antidrogas, que culminou na aprovação da Lei n.º 11.343/2006, e que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), está baseada na aplicação da Justiça Restaurativa, substituindo a prática tradicional do encarceramento pela aplicação de penas alternativas (advertência, indicação de frequência a cursos educativos e prestação de serviços), voltadas precipuamente à reinserção social do usuário (dependente ou não) de drogas ilícitas.

A concepção político-ideológica presente na legislação anterior, denominada por alguns de "visão de holofote", situava a discussão sobre as drogas sob a ótica da punição, entendendo que as penas privativas de liberdade resolveriam o problema dos usuários/dependentes. Tal concepção não distinguia o usuário do traficante, dando-lhes, ao final, igual tratamento e dificultando em demasia a perspectiva de recuperação e reinserção do sujeito no seio da sociedade.

Ao abandonar-se a visão meramente punitiva em prol de sanções de caráter educativo, a legislação atual passa a considerar as múltiplas dimensões que envolvem a problemática das drogas.

O ser humano, nesse aspecto, necessita ser visto como pessoa em sua integralidade. Dessa forma, a inter/trans/multidisciplinaridade, integrada aos conhecimentos técnicos do corpo de profissionais envolvidos com a prestação jurisdicional, é de suma importância para se alcançar um resultado satisfatório no enfrentamento de tão complexas questões.

Nesse sentido, é fundamental, ainda, que se busque efetivar a mudança na cultura judiciária em face, sobretudo, da figura de usuários e dependentes de drogas, pois a visão jurídica outrora vigente mostra-se hoje ultrapassada.

O espírito que trouxe a lume a nova lei nos impele, da mesma forma, a uma mudança de olhar acerca da condição dos drogaditos. É necessário ao operador do direito usar de sensibilidade e sabedoria ao distinguir cada sujeito dentro do panorama fático e jurídico do uso de drogas. 

Para tanto, a aplicação da nova lei requer profissionais capacitados nos aspectos jurídico, ético e procedimental, para a realização de um trabalho cooperativo e transdisciplinar.

Igualmente, cabe a magistrados, promotores, defensores públicos, delegados e demais operadores do direito adotarem a postura segundo a qual é melhor conscientizar e tratar os usuários do que encarcerá-los.

Por outro lado, sem a participação do conjunto da sociedade a tarefa do Poder Judiciário se tornará muito mais árdua, com risco de se inviabilizar a efetividade da lei. Razão pela qual a prática desse novo paradigma (restaurativo), aliado à necessária mudança de cultura, talvez sejam os principais desafios à aplicação correta, à disseminação e consolidação de novas práticas junto ao Judiciário e a sociedade.

É essencial, portanto, a construção de um novo paradigma de abordagem e tratamento dos agentes, dando a cada um a devida atenção.  De fato, diferentemente do que vigorara nos antigos regramentos infraconstitucionais, não podemos mais confundir as figuras do usuário, do portador, do dependente e do traficante, como se os mesmos integrassem uma só e única categoria, tomando-os como passíveis das mesmas penalidades. Sob tal aspecto, pelo menos, a mentalidade da nova lei antidrogas mostrou alguma evolução.

Apesar dos pequenos avanços  alcançados pelas inconstantes políticas públicas no setor, observa-se que  ainda uma enorme resistência aos princípios filosóficos e teóricos que fundamentam o novel modelo restaurativo de Justiça. Ainda assim, talvez o passo mais decisivo para a superação desse obstáculo esteja sendo dado agora, quando se começa a construir, consensualmente, uma nova agenda nacional, coordenando ações que envolvem governo e sociedade, capacitando a comunidade jurídica por meio de cursos e treinamentos (como os que são promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça), descentralizando ações e, por fim, estreitando os laços com a sociedade e a comunidade científica.

Rogério Henrique Castro Rocha

domingo, 5 de fevereiro de 2012

Pirate Bay muda seu domínio dos Estados Unidos para a Suécia


Os usuários que acessarem hoje o conhecido site de compartilhamento de arquivos "The Pirate Bay" e clicarem no logotipo que aparece em sua página inicial serão levados para o blog onde a empresa comunica a mudança de domínio para hospedagem dos seus arquivos de .ORG para .SE

Isto não surpreende pelo fato dos domínios .SE, localizados na Suécia, não estarem sob a jurisdição das leis dos EUA. Além disso, perante as leis suecas, o serviço disponível no site (indexação de arquivos) não é ilegal.

Hoje também saiu a decisão final do Supremo Tribunal da Suécia que optou por não conceder a autorização para que os donos do The Pirate Bay pudessem recorrer das ações criminais contra o site, acusado de pirataria. 

Um representante do The Pirate Bay, disse que a mudança de domínio foi apenas para se precaver contra possíveis tentativas de tirar o site do ar, como ocorreu recentemente com o MegaUpload, após a decisão desfavorável do Supremo.
Fonte: Site Tecno Inter Brasil

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